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Fiscais da prefeitura irão orientar e fiscalizar cumprimento dos decretos no comércio

Categoria: Gabinete do Prefeito
Data de Publicação: 31 de março de 2020


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O prefeito de Minas do Leão, Miguel Almeida, e secretários do governo se reuniram na tarde desta segunda-feira, 30, para definir o trabalho de fiscalização do cumprimento dos decretos fixados pelo município em função da pandemia do Coronavírus. No último decreto, de 23 de março, o município detalhou quais eram os estabelecimentos tidos como essenciais e como deveria ser o seu funcionamento e atendimento ao público.
 
Durante o encontro, o prefeito pediu que a abordagem aos estabelecimentos seja feita com empatia e buscando esclarecer o atual cenário, que exige a diminuição da circulação nas ruas. Os contatos serão feitos diretamente no comércio, orientando quem pode estar funcionando e encaminhando o fechamento de eventual estabelecimento que permaneça em funcionamento mesmo após os decretos.
 
"O decreto se mantém válido e por enquanto não haverá alterações. Estamos seguindo as orientações do Ministério da Saúde e do Governo do Estado, de maneira irrestrita. Infelizmente nem todos estão tendo a devida consciência de que o momento é delicado. Vamos seguir, com total transparência, agindo para que não tenhamos casos de Coronavírus em Minas do Leão e para isso precisamos da colaboração de todos, inclusive do comércio, seguindo as medidas fixadas", destacou o prefeito Miguel. 
 
Nesta segunda, a Câmara Municipal aprovou projeto que aumenta o número de fiscais no município. Esses profissionais se somarão à equipe já destinada pelas secretarias para fazer o trabalho de fiscalização e conscientização. Além disso, três médicos cubanos estarão acompanhando as equipes a fim de esclarecer eventuais dúvidas dos comerciantes e moradores sobre as medidas de prevenção ao Coronavírus.
 
O que diz o último decreto do município
 
Art. 2º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de: 
 
I – farmácias e drogarias;
II – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;
III – mercados e supermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;
IV – restaurantes, bares, padarias e lancherias, sendo vedado o consumo de alimentos em seus interiores, sendo permitido somente a retirada em balcão e entrega em domicílio;
V – indústrias e postos de combustíveis;
VI – clínicas veterinárias, agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;
VII – bancos e instituições financeiras;
VIII – ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção, em regime de plantão;
IX – produção primária, indústrias e atividades de logística de alimentos, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de bebidas não alcoólicas, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;
X – distribuidoras de gás;
XI – concessionárias de energia elétrica, água, saneamento básico e telecomunicações;
XII – serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;
XIII – serviços de telecomunicações e de processamentos de dados.
XIV – atividades relativas à produção rural, inclusive plantio, colheita, transporte e armazenamento de safras
§ 1º Sempre que possível, os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências.
§ 2º Fica determinado que os estabelecimentos excepcionados neste artigo, adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
 
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
§ 3º Ficam excetuadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal.
§ 4º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.